Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo 9621345

Data
01/07/1997
Relator
Durval Morais
Fonte
Decisão
Negado provimento. confirmada a sentença.

Ónus da prova Justificação notarial Impugnação Acção Caducidade da acção Respostas aos quesitos


Sumário

I - O Código do Notariado, designadamente no seu artigo 109-A n.2, não estabelece que o direito de impugnar os factos justificados por escritura notarial tenha que ser exercido dentro de determinado prazo, sendo o fixado naquele preceito legal alheio à caducidade do direito de acção.
II - Se não houver inscrição definitiva no Registo Predial da aquisição do prédio por usucapião, não irá influir na decisão da acção de impugnação notarial a circunstância de o réu já possuir certidão da escritura notarial impugnada.
III - Ao responder aos quesitos, o tribunal pode explicitar o que considera provado, reformulando as respostas em termos diversos dos quesitados, desde que se mantenha no âmbito dos factos articulados ou documentados.
IV - Na acção de impugnação notarial ( de apreciação negativa ) compete ao réu provar os factos constitutivos do direito que se arroga.
V - Quando a justificação notarial é impugnada, o interessado no registo terá que apresentar prova do direito que invoca melhor do que aquela que consta da respectiva escritura de justificação.